Anuncie na ÓTV

As normas comerciais da ÓTV têm como objetivo zelar pela qualidade e o conteúdo de toda mensagem publicitária veiculada no canal. Elas servem como orientação e também como garantia de segurança para você e sua empresa.

Alteração na Programação

A ÓTV reserva-se o direito de alterar os horários e/ou títulos de seus programas. Sempre que isso ocorrer, os anunciantes/agências serão avisados com antecedência para optarem sobre possíveis alterações – a serem estudadas em conjunto com o Departamento Comercial da ÓTV. Nestes casos, a ÓTV permite a adoção de um dos seguintes procedimentos:

  • Compensação do comercial no mesmo programa em nova data;
  • Compensação do comercial em outro programa de valor equivalente;
  • Abatimento do valor do comercial na fatura.

Alterações de Materiais

Qualquer alteração de material para utilização nas cotas de patrocínios deverão ser entregues nos prazos abaixo estipulados conforme tabela 1.1:

Tabela 1.1 – Cronograma de exibição ÓTV.
*Na semana que houver feriado esse cronograma sofrerá alteração.

Cancelamento de inserções / programação

A solicitação para cancelamento de inserções só poderá ocorrer antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da campanha. Tal solicitação implica ao anunciante a perda de descontos concedidos para a referida programação e a responsabilidade pelo pagamento de fatura complementar, com valor correspondente ao cálculo da diferença entre o valor negociado e o valor bruto da tabela de preços vigente apenas para as inserções que foram ao ar.

Código de Defesa do Consumidor

O conteúdo das mensagens publicitárias deverá atender às determinações do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Fundamento Legal: Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.

Comerciais com divulgação de telefone

Comerciais que divulguem números de telefone deverão apresentar, de forma clara, em áudio e/ou vídeo, o respectivo prefixo de Discagem Direta a Distância (DDD). Para números de telefones de outros países, deverá haver clara identificação, em áudio e/ou vídeo, de que se trata de Discagem Direta Internacional (DDI).

Os anúncios que mostrarem o código da operadora de DDD ou DDI serão considerados múltiplos. Os anúncios que se utilizarem do código 0300 deverão informar em áudio e/ou vídeo o custo da ligação.

Comerciais da Indústria

A Comunicação da indústria (seja ela institucional, de produtos ou serviços) não poderá citar seu representante no atacado/varejo.

Alusão a Entorpecentes

Todas as mensagens publicitárias devem estar em conformidade com a legislação e com a auto-regulamentação específica. Toda mensagem que faça alusão a substâncias entorpecentes só poderá ser inserida mediante apresentação à ÓTV de parecer favorável obtido diretamente pelo interessado junto ao Conselho Nacional Antidrogas do Ministério da Justiça, em Brasília – DF. Telefones: (61) 3411-2152 e 3411-2154.

Comerciais de Bebidas Acoólicas

Devem conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas.

Fundamento Legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal; Lei Federal nº 9.294/96; e Decreto Federal nº 2.018/96. Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, Anexos “A” (Bebidas Alcoólicas), Resolução nº 01/02; Anexo “P” (Cervejas e Vinhos), Resolução nº 02/03 – Anexo “T” (Ices e Bebidas Assemelhadas) e Resolução nº 03/03. As mensagens deverão apresentar em áudio e vídeo a “cláusula de advertência” sobre consumo responsável e de moderação, na forma recomendada pelo Conar nas resoluções mencionadas.

Comerciais de Defensivos Agrícolas

Devem conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas.

Fundamento Legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal; Art. 8º da Lei Federal nº 9.294, de 15/07/96; e Art. 17 e seguintes do Decreto Federal nº 2.018, de 01/10/96. Anexo “R” do Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária.

Comerciais de Medicamentos

A publicidade de medicamentos deve conformar-se à legislação e à auto-regulamentação específicas. Não poderão ser inseridos comerciais de produtos cuja venda ao consumidor dependa de prescrição médica. Sobre a cláusula de advertência obrigatória, consulte o regulamento da ANVISA.

Fundamento Legal: Art. 220, § 4º, da Constituição Federal; Lei nº 9.294/96; e Decreto Federal nº 2.018/96. Resoluções da ANVISA e Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária – Anexo “I”.

Menores de Idade

A participação de menores de idade em comerciais deve observar a legislação específica. O responsável pela produção deverá obter autorização para a participação dos menores, de acordo com a legislação aplicável e com as regras do Juizado da Infância e Juventude do local da gravação/produção do filme publicitário, estando a ÓTV isenta de qualquer responsabilidade neste sentido.

Fundamento Legal: Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90.

Comerciais de Produtos Concorrentes

Sempre que possível, os canais comercializados pelo Departamento Comercial da Globosat serão inseridos os comerciais de concorrentes em intervalos diferentes. Para assim procederem, as agências devem informar, com antecedência necessária, os produtos que deverão ser inseridos em suas reservas de espaço. No entanto, nos casos em que houver mais comerciais concorrentes do que intervalos com espaços disponíveis para inserção, os canais não terão alternativa senão inseri-los no mesmo intervalo.

Comerciais Iguais

Comerciais iguais não poderão ser inseridos no mesmo intervalo. Entretanto, mediante aprovação prévia da Diretoria de Programação dos canais envolvidos, a área de Operações Comerciais poderá estudar a alocação dos comerciais intercalados pelos demais, no mesmo intervalo comercial, desde que haja espaço disponível e que as reservas de espaço sejam feitas com a necessária antecedência.

Comercial com Menção á Inserção de Outro Comercial

Comercial chamando para outro deverá deixar claro quando ocorrerá a inserção do comercial mencionado. Exemplo: “Assista domingo no intervalo do programa tal das x horas…”.

Concursos, Sorteios e Promoções

A distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, bem como sua publicidade dependem de prévia autorização, da Caixa Econômica Federal ou da SUSEP ou da SEAE, conforme o caso, a ser requerida e obtida pelo anunciante. Além do número da autorização, o comercial deverá exibir e citar os prêmios prometidos.

Fundamento Legal: Lei nº 5.768, de 20/09/71; Lei nº 9.649/98; Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/08/01; e Decreto-Lei nº 70.951, de 09/08/72.

Espetáculos e Diversões Públicas

Comerciais de filmes, peças teatrais, espetáculos e diversões públicas em geral devem apresentar, de forma clara, em áudio e/ou vídeo, a indicação oficial da faixa etária para a qual tenham sido classificadas.

Fundamento Legal: Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90.

A ÓTV apóia as manifestações artísticas e culturais da cidade de NITERÓI.

Teaser

De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o material a ser exibido deverá identificar o anunciante responsável pela mensagem publicitária. No entanto, poderá ser aceito o comercial sem a identificação do anunciante, desde que perfeitamente caracterizado como teaser. Neste caso, o teaser deverá fazer parte de uma campanha publicitária cuja compra já tenha sido autorizada junto à ÓTV.

Preços e Vendas a Prestação

Para os comerciais que divulguem vendas de artigos de qualquer natureza, é obrigatória a indicação do preço a vista, número e valor das prestações, a taxa mensal de juros e demais encargos financeiros a serem pagos pelo consumidor.

Fundamento legal: Arts. 31, 52, 53 e seu parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90 e Lei 8.979/95 que deu nova redação ao Art. 1º da Lei no 6.463/77.

Compromisso com o Direito da Comunicação Comercial

Marketing de Emboscada e Carona: a Auto-Regulamentação publicitária condena a “carona” e o chamado “marketing de emboscada”, assim entendidos os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos obtidos mediante invasão do espaço editorial ou comercial.

Fundamento Legal: Art. 31 do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária.

Formato Jornalístico

A mensagem do anunciante não pode ser confundida com conteúdo editorial, formato ou cenário de programas jornalísticos. Deve ser claramente identificada como mensagem publicitária. É obrigatória a inclusão da tarja “Informe Publicitário” nos casos em que há clara intenção do anunciante de fazer com que a mensagem publicitária seja entendida como notícia jornalística. Comerciais que sigam esta linha criativa, mas que sejam caracterizados desde o início e de forma clara como comerciais, por meio da fixação de marcas em cenário, microfone ou figurino, por exemplo, ficam dispensados dessa obrigatoriedade.

Direitos Autorais

O veículo de comunicação não é parte dos contratos entre anunciantes, agências, produtoras e titulares de direitos autorais, conexos, de imagem, de arena, de propriedade industrial ou de quaisquer outros envolvidos no processo de criação e produção dos filmes publicitários a serem exibidos. Assim, os anunciantes e agências de propaganda respondem pelas violações que possam vir a ser cometidas em razão das inserções que tenham autorizado os canais a passar, os quais desconhecem as extensões, modos de uso, prazos, restrições e combinações que afetam tais contratos.

Direito de Resposta

A ÓTV não acolherá em seus intervalos comerciais mensagens que contenham contestações, reparos ou manifestações de apoio ao conteúdo de matérias jornalísticas ou editoriais inseridos nos seus programas. Se e quando cabível, o direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa somente poderá ser exercido em espaços editoriais.

Merchandising

Para ações de merchandising, entre em contato com o atendimento comercial para obter informações sobre os programas nos quais são permitidas a realização deste tipo de inserção comercial.

  • A ÓTV poderá alterar o roteiro previamente apresentado, de modo a viabilizá-lo tecnicamente, bem como substituir o apresentador, ficando obrigada, contudo, a submeter o projeto final à prévia aprovação do anunciante.
  • A ÓTV poderá vetar as ações de merchandising que causem conflito editorial ou ético com o conteúdo do programa.
  • A ÓTV poderá, livremente, promover reinserções do programa/série/evento no qual foi realizada a ação de merchandising, a qualquer tempo, sem a obrigatoriedade de consultar o anunciante.
  • O programa/série/evento no qual foi realizada a ação de merchandising poderá ser inserido/utilizado em qualquer mídia, territórios e prazos, independentemente de consulta ao anunciante.
  • As inserções de que trata o subitem acima não serão onerosas, podendo, inclusive, as ações serem retiradas do programa/série/evento quando forem efetivamente concluídas, a critério único e exclusivo da ÓTV.
  • Anunciante não poderá participar das gravações e/ou opinar no formato e na realização da ação.
  • Nos termos que dispõe o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, a comissão regulamentar da agência incidirá apenas e tão somente sobre a parcela do preço que diz respeito à inserção de publicidade na forma de merchandising.
  • O anunciante deve garantir que é titular ou licenciado dos direitos autorais sobre o produto e que a inserção de merchandising, bem como qualquer forma de uso do produto, não violará quaisquer direitos de terceiros, inclusive, mas sem se limitar-se a direitos autorais, direitos de privacidade, confidencialidade, imagem, marcas, nomes de domínio, patentes ou segredos industriais.

Fundamento Legal: Código Civil – Lei nº 10.406/2002.

Falha de Inserção

Caso ocorra falha na inserção, será adotado, com a concordância da agência e do anunciante, um dos seguintes procedimentos:

  • Compensação do comercial no mesmo programa em nova data;
  • Compensação do comercial em outro programa de valor equivalente;
  • Abatimento do valor do comercial na fatura.

Falhas na inserção por falta de material ou material defeituoso não serão objeto de compensação ou abatimento. Caso ocorra uma falha de inserção parcial, isto é, o anúncio não atingiu toda a área prevista para a inserção, não haverá compensação tendo em vista a não responsabilidade da ÓTV.

Qualidade de Informação

A ÓTV não irá inserir, em hipótese alguma, comerciais fora dos padrões éticos e de qualidade estética do Grupo JN.

Qualidade Técnica

Cabe à área de Operações Comerciais da ÓTV estabelecer os padrões e zelar pela qualidade técnica dos comerciais a serem inseridos nos canais por ela comercializados. Caso o material entregue não esteja dentro dos padrões fixados, a inserção será recusada e cancelada.

Responsabilidade pelo Conteúdo

Caso a ÓTV seja processada administrativa ou judicialmente pelo conteúdo dos filmes publicitários, seja por uso indevido de direitos, seja por descumprimento da legislação vigente, a ÓTV notificará o anunciante e a agência, imediatamente, acerca de todas as ações judiciais e administrativas intentadas, devendo estes, em conjunto ou de forma individual, tomarem as providências cabíveis, inclusive assumindo o pólo passivo e, caso não seja possível, ingressando no processo como assistente da ÓTV.

O anunciante e a agência arcarão integralmente com todos os custos, principais e acessórios, inclusive honorários de advogados, decorrentes de ações ou reclamações referidas nos itens precedentes, assumindo diretamente o pagamento dos mesmos, ou, se isso não for possível, o imediato ressarcimento à ÓTV (ou um de seus Canais), no prazo máximo de quinze 15 (quinze) dias, bastando que a ÓTV (ou um de seus Canais) apresente comprovante de pagamento das quantias desembolsadas.

Legislação e Auto-regulamentação

Este veículo aderiu voluntariamente às Normas-Padrão para a Prestação de Serviços de Comunicação e a suas recíprocas relações, publicadas pela ABAP-FENAPRO , e às práticas em suas relações com anunciantes, agências de propaganda e agenciadores.

Auto-Regulamentação e CONAR

Além de padrões éticos voluntários, o canal ÓTV adota e pratica a Auto-Regulamentação, cumprindo e fazendo cumprir o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e apoiando as decisões emanadas do conselho de Ética do CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.

O CONAR é uma organização não-governamental, de direito privado, mantida por anunciantes, agências de propaganda e veículos, bem como pelas respectivas entidades representativas em âmbito nacional, a saber: ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ – Associação Nacional de Jornais, ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas e Central de Outdoor.

Imbuídas do propósito de fazer da publicidade um serviço economicamente útil e socialmente relevante, as associações mencionadas instituíram o Código de Auto-Regulamentação Publicitária e o CONAR com o objetivo de:

  • Defender o direito de anunciar e a liberdade de expressão comercial;
  • Zelar pela integridade da propaganda comercial, dela afastando a censura;
  • Garantir ao consumidor o livre acesso à informação comercial honesta, verdadeira e precisa, em conformidade com as leis.

O canal ÓTV reconhece no CONAR a competência para analisar e julgar infrações éticas cometidas em anúncios e mensagens publicitárias de qualquer natureza. Ao autorizar a veiculação comercial no canal ÓTV, anunciante e agência de publicidade aderem às disposições deste Normativo e, por consequência, se submetem às disposições do Código de Auto-regulamentação e à competência do Conar, não sendo motivo de escusa o fato de não serem afiliados à entidade.

CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária
Av. Paulista, 2073 – 18º andar
Conjunto Nacional – Horsa II
São Paulo – SP
CEP 01311-940
Tel.: (11) 3284-8880
Fax.: (11) 3262-5333
Website: www.conar.org.br
E-mail: conar@conar.org.br

Normas-Padrão da Atividade Publicitária:

As relações comerciais entre anunciantes, agência de publicidade, corretores e agenciadores autônomos são regidas por legislação específica e pelas “Normas-Padrão da Atividade Publicitária”, voluntariamente instituídas pela ABA – Associação Brasileira de Anunciantes, ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, FENAPRO – Federação Nacional das Agências de Propaganda, ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ABTA – Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura, ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas, ANJ – Associação Nacional de Jornais e Central de Outdoor.

A ÓTV é adepta das Normas-Padrão da Atividade Publicitária e compromete-se a praticá-las e a acatar as decisões adotadas pelo Cenp – Conselho Executivo das Normas-Padrão.

Fundamento legal: Lei nº 4.680/65, Decreto nº 57.690/66, Decreto nº 4.563/02 e Normas-Padrão da Atividade Publicitária, de 16/12/98.

CENP – Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
Rua General Jardim, 633 – 5º andar
São Paulo – SP
CEP 01223-904 Tel.: (11) 3255-2592
Fax.: (11) 3258-5385
Website: www.cenp.com.br
E-mail: cenp@cenp.com.br

As Agências de Propaganda não certificadas, ou que tenham os efeitos de seu Certificado suspensos pelo CENP, serão remuneradas na forma prevista na Comunicação Normativa nº 7, de 24 de abril de 2003. Para mais informações sobre a regulamentação da atividade publicitária e sobre como obter a certificação do CENP, consulte: www.cenp.com.br.

Recomendações Gerais

A ÓTV reserva-se o direito de recusar ou suspender a inserção de comerciais cujas mensagens colidam com as suas orientações editoriais ou com suas linhas de programação.

Por não se tratar de uma relação de consumo, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não se aplica aos negócios realizados entre programadores e agências/anunciantes. A contratação de inserção de comercial é uma relação jurídica subordinada aos preceitos da legislação específica e do Código Civil.

A fim de resguardar a segurança de suas operações e garantir tratamento equitativo ao mercado publicitário em geral, a ÓTV considerará não escritas quaisquer instruções, ressalvas, observações e estipulações que sejam apostas em autorizações de inserção, pedidos de inserção e/ou quaisquer outros documentos emitidos com a mesma finalidade e que conflitem com as políticas e normas operacionais, financeiras e de comercialização por ela praticadas, as quais regem de maneira uniforme as relações com anunciantes e agências de propaganda.

Sempre que a produção de determinado comercial suscitar dúvidas a respeito dos critérios expostos nos itens deste normativo, poderá ser feita avaliação prévia, pelo envio dos roteiros ao Atendimento Comercial do respectivo mercado.

Nos casos em que a programação não puder ser cumprida em virtude de o material estar em desacordo com as normas publicadas neste normativo, o anunciante terá a opção de substituir o material, observando os prazos de entrega (definidos nesta Norma Comercial); caso contrário, o tempo comprado será faturado normalmente, sem crédito.

Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe.

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