Niterói proibe bicicletas elétricas nas calçadas 

Bicicletas elétricas estão proibidas nas calçadas de Niterói. A determinação era um projeto de lei, que foi sancionado pela Prefeitura de Niterói, e está no Diário Oficial desta sexta (11). A lei entra em vigor imediatamente.

O Projeto de lei 198/2025, é de autoria do vereador Rodrigo Farah, e propunha a proibição da circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (Veículos ou máquinas que possuem seu próprio sistema de impulso) com exceção daqueles adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

A circulação desses veículos será permitida apenas em ciclovias, ciclofaixas e vias urbanas, e o descumprimento da norma poderá sujeitar o infrator à advertência, multa e até apreensão do equipamento, em caso de risco aos pedestres ou obstrução reiterada da passagem.

LEI Nº 4039 DE 10 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a proibição da circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em calçadas e passeios
públicos no Município de Niterói, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica proibida, em todo o território do Município de Niterói, a circulação, condução ou utilização, em calçadas e demais passeios públicos,
de:
I – bicicletas elétricas, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023;
II – equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de
2023.
§1º. VETADO.
§2º. Excetuam-se da proibição os equipamentos utilizados por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente caracterizados e
adaptados para essa finalidade.
§3º. Não se considera circulação, para os fins desta Lei, o deslocamento do condutor a pé, empurrando o equipamento, equiparado ao pedestre
para todos os efeitos legais.
Art. 2º- A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos será permitida em ciclovias, ciclofaixas e vias
urbanas, desde que obedecidas as regras de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução CONTRAN nº
996/2023 e no Decreto Municipal nº 15.004/2023.
Art. 3º- A fiscalização do cumprimento desta regulamentação se dará através dos órgãos e agentes do município com poder de polícia de trânsito.
§1º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, com orientação sobre a norma;
II – multa administrativa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, em caso de reincidência;
III – apreensão do equipamento, em caso de risco iminente à integridade de pedestres ou obstrução reiterada do passeio público.
§ 2º. Os valores arrecadados com multas serão destinados a campanhas de conscientização sobre mobilidade urbana segura e proteção ao
pedestre.
Art. 4º- Os estabelecimentos comerciais que comercializem, aluguem ou prestem serviços de manutenção em bicicletas elétricas ou em
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme definidos na Resolução CONTRAN nº 996/2023, deverão:
I – afixar, em local de fácil visualização pelos clientes, cartaz informativo com os seguintes dizeres:
“É proibida a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em calçadas e passeios públicos,
conforme a Lei Municipal nº 4039/2025.”
II – sempre que possível, informar os clientes sobre essa vedação no momento da venda, locação ou entrega do equipamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – multa no valor equivalente à referência M1, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal.
III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração.
Art. 5º- Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 10 DE JULHO DE 2025.
RODRIGO NEVES- PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. 198/2025- AUTOR: RODRIGO FLACH FARAH

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